JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
28/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA (ALEGAÇÃO). PLURALIDADE DE RÉUS; EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS (COMPLEXIDADE DO FEITO). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (ADOÇÃO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. Caso em que, de acordo com a inicial acusatória, o paciente e outros denunciados "agem de forma planejada, cada um com tarefa específica, visando o cometimento de crimes de roubo, além de porte de arma de fogo, receptação e uso de documentos falsos. Enquanto dois dos membros executam diretamente o roubo, utilizando uma motocicleta, outros dois ficam em um veículo para dar apoio às ações criminosas do grupo criminoso, sendo que o membro responsável pela abordagem direta, transportado na garupa da motocicleta, logo que se afasta do local do crime, entra no veículo de apoio, visando dificultar a localização e abordagem da motocicleta utilizada no crime". 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus e pela necessidade de expedição de cartas precatórias (Precedentes). 5. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal. Ao revés, constata-se que o Magistrado, a despeito das circunstâncias adversas, procura imprimir à ação penal andamento regular. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 310.593/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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