JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
28/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO QUALIFICADO. QUADRILHA OU BANDO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE CRIMES E DE RÉUS COM ADVOGADOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/6/2014 (prisão convertida em preventiva) pela suposta prática dos delitos de roubo, tentativa de homicídio, quadrilha, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas e corrupção de menores. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão cautelar não decorre meramente da soma aritmética dos prazos legais para os atos processuais, mas também de um juízo de razoabilidade, a ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 4. Na espécie, a narrativa sequencial dos atos processuais praticados demonstra que a ação penal tramita de forma regular, não havendo qualquer demora excessiva que possa ser atribuída ao Poder Público e que caracterize constrangimento ilegal. 5. Eventuais atrasos pontuais estão justificados pela complexidade do feito (pluralidade de crimes graves e de réus com advogados distintos), bem como pela necessidade de realização de atos por meio de cartas precatórias. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 327.642/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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