- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB NO MOMENTO DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. APRESENTADA APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES AO APELO MINISTERIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. No processo penal vigora o princípio "pas de nulité sans grife", segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado nº 523 de sua Súmula, que assim dispõe: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 3. No caso, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que o advogado constituído "embora suspenso, exerceu ativamente a defesa do paciente em todos os atos processuais", o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 4. Não resta, portanto, configurada manifesta ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 317.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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