- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017
PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO ADVOGADO DATIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP. 3. Não há falar em ineficiência na defesa, pois no momento da verificação do não cumprimento das obrigações determinadas pelo magistrado, outro patrono fora convocado, participando de forma ativa, exercendo a defesa do acusado de forma plena, de acordo com sua estratégia. 4. A falta de indicação de testemunhas na defesa prévia não ofende, de per si, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo restar cabalmente comprovada a existência de efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso dos autos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 340.408/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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