- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 29/09/2015
PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NOVA ORIENTAÇÃO. OFENSA À SÚMULA 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. SÚMULA 443/STJ. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXIGÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I - A col. Quinta Turma, na sessão de julgamento ocorrida em 28/4/2015, revendo posicionamento anterior, firmou entendimento segundo o qual a fixação do regime em caso de roubo cometido com arma de fogo deve seguir a regra geral estabelecida pelo Código Penal. Em outras palavras, nessas hipóteses, deve-se observar o quantum de pena estabelecido, as circunstâncias judiciais e a primariedade ou não do acusado, a fim de se determinar o regime correto a ser aplicado ao caso concreto. II - Desta forma, na hipótese de roubo cometido com arma de fogo, preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ofende a súmula n. 440/STJ o estabelecimento de regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda. III - Nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Agravo regimental da Defensoria Pública provido para permitir que os réus cumpram pena no regime inicial semiaberto e agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no REsp n. 1.455.449/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 29/9/2015.)
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