- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 29/09/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. PERCENTUAL DA CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." II - Na hipótese dos autos, o ilustre magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, determinou o aumento da pena do recorrido em patamar acima do mínimo legal em virtude da constatação de duas majorantes, sem que agregasse qualquer fato concreto que justificasse a exasperação da fração de 1/3 (um terço) para 3/8 (três oitavos) a incidir na pena do réu. Nesse ponto, é pacífico que o aumento deve ser motivado não pela simples constatação de sua existência, mas com base em fundamentação concreta. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Agravo regimental desprovido. (REsp n. 1.435.752/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 29/9/2015.)
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