- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 17/09/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS, DEFENSORES E TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E MANDADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE AO JULGAMENTO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O prazo para o encerramento da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Ademais, em consulta ao sítio do Tribunal a quo, verifica-se que o processo segue sua marcha processual regular, tendo sido realizado o interrogatório de um dos corréus no dia 27/05/2015, o que evidencia a proximidade do encerramento da instrução criminal (precedentes do STF e do STJ). IV - Verifica-se, na presente hipótese, conforme informações constantes dos autos, inexistir o alegado excesso de prazo, uma vez que o atraso para conclusão do feito se deve em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do feito, a necessidade de expedição de mandados, ofícios e documentos, bem como a pluralidade de réus com defensores distintos. Assim, fica superada, por ora, a alegação de excesso de prazo (precedentes). Habeas corpus não conhecido, com expedição de recomendação ao d. juízo de origem para que imprima celeridade ao julgamento do processo do paciente. (HC n. 318.683/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 17/9/2015.)
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