JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
26/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 26/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A segregação cautelar é medida excepcional, cabendo ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos consignados na lei processual, fazendo-se mister a configuração dos referidos requisitos, sendo que razões outras desprovidas de cunho acautelatório não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva. 3. Hipótese em que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada no temor de reiteração criminosa, haja vista que o paciente tem contra si vários procedimentos criminais instaurados. Precedentes. 4. Segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, o excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 5. In casu, a demora no encerramento da ação penal decorre das peculiaridades da causa - necessidade de mais de uma audiência para a oitiva das testemunhas, dificuldade de localização de algumas delas e realização de diversos pedidos de liberdade pela defesa do paciente -, não se observando desídia do Poder Judiciário. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 328.024/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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