- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 11/09/2015
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO. DEFERIMENTO AO RÉU DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DETERMINADA PELA CORTE A QUO APÓS O JULGAMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO PARQUET. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. EXEGESE DO ART. 5.º, LVII, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do art. 5.º da Constituição da República, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena. 2. Tratando-se de paciente beneficiado com o direto de recorrer solto da condenação e que, por isso, permaneceu em liberdade durante o processamento da apelação interposta, resta caracterizado o constrangimento ilegal quando o Tribunal impetrado ordena a prisão cautelar antes do trânsito em julgado, sem indicar os motivos concretos pelos quais, após o julgamento do apelo interposto pela acusação, seria necessário o recolhimento do apenado ao cárcere, à luz do art. 312 do CPP. 3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que nova ordem de segregação seja proferida caso se afigurem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. (HC n. 324.273/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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