- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/08/2015, p. 10/09/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADA A REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR, EM VIRTUDE DO NASCIMENTO DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. O simples fato de a paciente possuir filho recém-nascido não lhe garante o direito à prisão domiciliar, pois o art. 318 do Código de Processo Penal traz requisitos mais rígidos para essa substituição, entre eles a necessidade de o agente preso ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência, o que não se verifica no presente caso. 2. A Lei de Execução Penal prevê que os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade (art. 83, § 2º), motivo pelo qual, não havendo nenhuma excepcionalidade, não há razão para se colocar em prisão domiciliar toda e qualquer presa que possuir filho recém-nascido. 3. No caso, a paciente não demonstrou que seu filho necessita de cuidados especiais ou que outros familiares ou instituições não poderiam cuidar da criança, não preenchendo os requisitos necessários para a concessão da prisão domiciliar. 4 Ordem denegada. (HC n. 322.617/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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