- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 29/09/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 12.403/2011 alterou a redação do art. 318 do Código de Processo Penal, assentando, no seu inciso III, a possibilidade da substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência e destacando, ainda, na redação do seu parágrafo único, que o juiz exigirá prova idônea de tal situação para a concessão do benefício. 2. No caso, conforme ressaltou a Corte de origem, não há prova do precário estado de saúde da recorrente nem da impossibilidade de lhe ser prestada assistência médica adequada dentro do sistema prisional. A defesa não comprovou também que a presença da acusada é indispensável para os cuidados de sua filha e que não há familiares para zelar por ela. 3. Eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Na hipótese, eventual demora na marcha processual não pode ser atribuída ao Estado, uma vez que a recorrente encontra-se foragida desde a cassação do cárcere residencial e eventual demora no início do andamento processual ocorreu em razão da apresentação de sucessivos pedidos de revogação da prisão preventiva e manutenção da prisão domiciliar formulados pela defesa. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 54.181/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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