JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
10/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 20/08/2015, p. 10/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVAS DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n.299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/09/2014). - Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que, em caso de superveniente condenação, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade caso não haja a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas. Ainda, é entendido que apenas as penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e perda de bens são passíveis de cumprimento simultâneo com penas privativas de liberdade, independentemente do regime destas. Precedentes. - Na hipótese dos autos a conversão foi devidamente realizada. O paciente foi condenado ao cumprimento de penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, referente às execuções n. 2 e 10, respectivamente. Posteriormente, obteve condenações a penas de reclusão, fixadas tanto em regime fechado quanto em regime semiaberto. Dessa forma, em razão da incompatibilidade do cumprimento simultâneo das penas, de rigor se faz a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade em razão da unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, afastando-se, portanto, o disposto no art. 76 do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 326.460/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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