- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 20/08/2015, p. 10/09/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PACIENTE CONDENADO ANTERIORMENTE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENA PECUNIÁRIA E PRIVATIVA DE LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n.299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014). - A jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que, em caso de superveniente condenação, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade caso não haja a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas. Apenas as penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e perda de bens são passíveis de cumprimento simultâneo com penas privativas de liberdade, independentemente do regime destas. Precedentes. - A anterior pena privativa de liberdade do paciente foi convertida em restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (fl. 31). Desse modo, verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal, visto que a prestação pecuniária mostra-se compatível com o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade, ainda que esta tenha sido fixada em regime fechado. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, revogando-se sua conversão em pena privativa de liberdade. (HC n. 223.190/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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