- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 02/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/05/2021, p. 02/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. ENTENDIMENTO UNÍSSONO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A hipótese de autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF é excepcionalíssima, reservada aos casos em que a ilegalidade do ato apontado como coator é tão evidente que pode ser constatada sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões. 2. Na decisão agravada, foi possível superar o óbice sumular, uma vez que, em conformidade com o resultado das ADCs n. 43/DF, 44/DF e n. 54/DF, e com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se admite a execução provisória da pena como consequência automática e exclusiva da condenação pelo Tribunal do Júri. A decisão dos jurados não se reveste de intangibilidade; sujeita-se a recurso com efeito suspensivo e pode ser anulada na hipótese de conflito evidente com a prova dos autos, o que reabriria a discussão sobre questões de fato. 3. O sentenciado permaneceu em liberdade durante todo o processo e não pode ser dela privado, antes do trânsito em julgado da condenação, sem fato novo e contemporâneo (art. 312, § 2º do CPP) apto a justificar a decretação de sua prisão preventiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 645.491/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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