- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/08/2015, p. 08/09/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELOS MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. PROCESSOS EM ANDAMENTO COM ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM UM DOS CRIMES. UTILIZAÇÃO PARA AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS UTILIZADAS PARA AGRAVAR A PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE COMO MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. CARACTERIZAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Ações penais em andamento, sem notícia de trânsito em julgado, não justificam o aumento da pena-base como maus antecedentes. Inteligência da Súmula 444/STJ. 3. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado podem justificar validamente a elevação da pena-base, como personalidade tendente ao crime, desde que diferentes as condenações consideradas para agravar a pena pela reincidência. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena a 15 anos de reclusão. (HC n. 189.666/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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