- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 21/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/09/2015, p. 21/09/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. DEZ FACADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME COMETIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL NA PRESENÇA DE OUTROS CLIENTES. PÂNICO E CORRERIA. PERSONALIDADE. AUMENTO EM FACE DE ENVOLVIMENTO EM OUTRO FATO DELITUOSO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mostra-se válido o aumento na primeira fase da dosimetria em razão da valoração negativa das circunstâncias e da culpabilidade, tendo em vista que o homicídio foi cometido com dez facadas, em estabelecimento comercial, na presença de outros clientes, em clima de pânico e correria. 3. Consoante o entendimento cristalizado na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, não se apresentando, portanto, adequada a valoração negativa da personalidade do agente por simples envolvimento em outro fato delituoso. 4. O aumento de 2/3 na pena-base do réu não revela excesso ou desproporção na dosimetria, sobretudo considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado - art. 121, caput, do Código Penal -, que prevê pena reclusiva de 6 a 20 anos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena a 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado. (HC n. 194.751/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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