- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/08/2015, p. 08/09/2015
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012). Não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A privação antecipada da liberdade do acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, o decreto prisional restou suficientemente fundamentado, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente elementos que evidenciam que o paciente integra organização voltada para a prática de crimes contra o patrimônio, já que o Juiz de 1° grau individualizou as condutas de cada um dos vários corréus, demonstrando a periculosidade destes, ante o modus operandi dos crimes apurados. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 299.700/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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