- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 21/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/09/2015, p. 21/09/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012). Não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia 2. Existindo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, requisitos da justa causa para a ação penal, presente está o fumus comissi delicti dos fatos imputados, não cabendo a arguição de inépcia da inicial acusatória. 3. Devidamente fundamentado se encontra o decreto prisional na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo conluio com outros agentes, invadindo a residência das vítimas, sempre sob ameaça de morte e agredindo algumas delas com socos e chutes, principalmente nas costas, rosto e cabeça, o que afasta a alegação de invalidade da prisão. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 302.349/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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