- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE AO RECORRENTE QUE AGUARDARA O FIM DA INSTRUÇÃO SOLTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - In casu, consta que o ora recorrente, juntamente com outros corréus, foi condenado pela prática de roubo à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela subtração, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo, de diversos bens, inclusive os veículos de vítimas, caminhoneiros que estavam em descanso noturno. III - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco, especialmente, à aplicação da lei penal, notadamente se considerada, por um lado, a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi praticado (modus operandi). Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 59.711/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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