- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, a negativa do direito de recorrer em liberdade decorre da manutenção decreto preventivo primevo, por seus próprios fundamentos. Assim, verifico que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta, em tese, praticada, consistente em roubo majorado, mediante concurso de agentes e com agressão à vítima, porquanto "entraram dois indivíduos na residência da vítima, mediante arrombamento das portas, quanto esta não se encontrava, tendo aguardado a vítima chegar, surpreendendo-a com 'pauladas' no rosto, não tendo lhe dado tempo de se defender ou esboçar qualquer reação", circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude da necessidade de acautelamento da ordem pública (precedentes). Recurso ordinário não provido. (RHC n. 88.856/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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