- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 31/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DA LEI N. 9.494/97. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou inexistir qualquer prova de que a parte tenha sido notificado da decisão para impetração do Mandado de Segurança, bem como realizar o exame da reversibilidade ou não da medida liminar, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 380.653/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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