- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 273 DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O termo inicial do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança é a ciência do ato que efetivamente violou o direito líquido e certo do impetrante. Precedente. 2. A hipótese dos autos não se enquadra entre aquelas em que é vedada a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º da Lei 9.494/1997. 3. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça o exame do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 273 do CPC, em face do óbice contido na Súmula 07 do STJ. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.154.882/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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