- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 31/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo regimental quando a decisão agravada aplica o entendimento de que "o caso dos autos, em que sequer houve a citação do executado, não é de aplicação do art. 40 da LEF. Isso porque enquanto não houver interrupção do prazo prescricional, o que se tem é a consumação da prescrição ordinária, nos termos do art. 174 do CTN." como fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção e o agravante deixa de impugná-lo especificamente, limitando-se a repisar os argumentos expendidos nas razões do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 561.015/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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