- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 31/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. GDAHFA. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. HONORÁRIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade em face da complexidade da causa, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 2. A hipótese, contudo, não comportou a exceção que permite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostrou razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida, mormente por estar dentro dos padrões estabelecidos nos §§ 3o. e 4o. do art. 20 CPC; pelo que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.441.357/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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