- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 31/08/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00, QUE REPRESENTAM 0,5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios foram fixados pelo Tribunal a quo em R$ 1.500,00, que representam 0,5% sobre o valor pago à autora, o que se mostra manifestamente irrisório, pelo que aquela retribuição não é compatível com a dignidade do trabalho profissional advocatício; portanto, não é o caso de aplicar-se o art. 20, § 4o. do CPC, deve-se anotar que o valor da causa é, em geral, a base dos honorários, sobre a qual incide o percentual de 10% a 20%. 2. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico o desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado, acumulado em anos e anos de atividade; creio que todos devemos reconhecer (e talvez até mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e (talvez) até severamente comprometida. 3. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor pago à autora. 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp n. 1.531.773/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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