- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE CLARA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de julgado estadual fundado em fatos e provas - como se ora se apresenta - , por ser análise fático-probatória mister reservado às instâncias ordinárias. Incidência da Súm. 7/STJ. 2. A matéria referente aos arts. 330, I, 401, 402, 404, 400 e 343 do CPC e 447 ao 457 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 624.165/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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