- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. JULGADO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INTERVENÇÃO DO PARQUET. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nítida a exclusiva busca de efeitos infringentes, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Inviável o conhecimento de violação a dispositivos da Constituição Federal, inclusive com o intuito de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do STF. 3. A matéria referente aos arts. 125, I, e 424, parágrafo único, do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. Não se conhece de julgado nesta Corte Superior fundado em fatos e provas, como ora se apresenta no tocante às pretensões pelas indenizações por danos morais e materiais, pois a análise fático-probatória é mister reservado às instâncias ordinárias. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ. 5. A análise das razões apresentadas no recurso especial, em relação à suposta ofensa a dispositivos que versem sobre produção de prova e da necessidade de intervenção do Parquet, demanda o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da já mencionada Súmula 7 desta Corte. 6. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quanto o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 647.541/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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