- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EM PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPP. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. PENA-BASE NO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL ABERTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I - A proibição constante no art. 479 do CPP diz respeito diretamente à situação fática tratada nos autos e submetida à apreciação dos jurados. Visa evitar que a parte seja colhida de surpresa, de forma a prejudicar a sua linha de argumentação, evitando-se, assim, lesão aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II - A certidão de antecedentes criminais não tem o condão de colocar um inocente indevidamente no sítio dos fatos. É documento que ordinariamente integra o processo, utilizada pelo juiz togado no cálculo da pena e fixação do regime. III - Ademais, a inobservância à referida regra possui natureza relativa, exigindo protesto imediato, sob pena de preclusão, bem como a demonstração de efetivo prejuízo - Princípio pas de nullite sans grief. Na hipótese, a pena-base foi fixada no mínimo legal, estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento da pena. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.403.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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