- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 17/12/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 475 DO CPP (ATUAL ART. 479). NÃO OCORRÊNCIA. LEITURA DE DOCUMENTO QUE NÃO SE REFERIA A FATO DO PROCESSO. JUNTADA DENTRO DO TRÍDUO LEGAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considera-se nulo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando há exibição de documentos em plenário, relacionados ao fato concreto do processo, durante os debates, sem que se tenha concedido a oportuna audiência à parte contrária. 2. Se o documento lido em Plenário (laudo cadavérico) referia-se ao óbito de uma testemunha ouvida na fase inquisitorial, que sequer foi arrolada na denúncia e inquirida na fase judicial, não influenciando a formação do convencimento dos jurados, pois não referia ao próprio fato concreto do processo, não há falar em nulidade do julgamento. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, as possíveis nulidades decorrentes da não observância do art. 475 do CPP (anterior art. 479), por serem de natureza relativa, exigem a demonstração de efetivo prejuízo em observância ao disposto no art. 563 do referido diploma legal. 4. Tendo o Tribunal local afirmado não ter ocorrido o prejuízo, mostra-se incabível a modificação desse entendimento, pois seria necessário o revolvimento de prova, inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.199.941/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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