JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
28/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL FOI PARCIALMENTE PROVIDO NA ORIGEM, A FIM DE DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO NO TOCANTE A LUCROS CESSANTES ATINENTES À RELAÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Alegada ofensa à coisa julgada. 1.1. No âmbito de liquidação de sentença, revela-se inviável a adoção de critérios de correção monetária e de juros moratórios diversos daqueles expressamente fixados no título executivo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada. 1.2. No caso concreto, consoante assente pelo Tribunal de origem, o título executivo não tratara, de forma específica, sobre os parâmetros de incidência dos juros de mora e da correção monetária atinentes aos lucros cessantes, razão pela qual não configurada coisa julgada acerca das aludidas verbas acessórias. 1.3. Incidência dos juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil (por ser contratual a relação ensejadora da condenação por dano material), e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.444.804/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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