- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 01/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 01/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO, NOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO DA "OPERAÇÃO SINECURAS". ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 191 DO CPP. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RÉU NO INTERROGATÓRIO DE OUTROS CORRÉUS: INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) ÀS PARTES DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de inconstitucionalidade do art. 191 do CPP não é suscetível de análise na via do habeas corpus, tanto mais quando a matéria não chegou a ser examinada nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes: AgRg no HC 647.228/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 12/04/2021; AgRg no RHC 104.926/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 25/04/2019. 2. A jurisprudência desta Corte não reconhece nulidade por não ter o recorrente participado do interrogatório de corréu, na medida em que não há obrigatoriedade da sua presença nesse ato já que, nos termos do art. 191 do CPP, "havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente". Precedentes: AgRg no HC 589.057/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021; RHC 104.462/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019; AgRg no AgRg no AREsp 546.448/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018; HC 162.926/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015. 3. No processo penal, vige o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade de um ato se em sua decorrência resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso concreto, não foi demonstrada a existência de prejuízo concreto advindo da ausência do ora recorrente no interrogatório de uma única corré, já que sua defesa técnica esteva presente naquele ato e tampouco foi demonstrado como as declarações feitas pela corré teriam refletido na condenação do recorrente. 4. O princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC/2015, é dirigido ao juiz, vedando-lhe a possibilidade de proferir decisões com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar previamente. Não tem, portanto, aplicação em relação a eventuais declarações efetuadas por testemunhas ou partes ao longo do processo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 137.159/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
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