- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/05/2015, p. 15/05/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CP ART. 171, C/C ART. 14, INCISO II; ART. 299, C/C ART. 304; ART. 298, C/C 304; ART. 339 E ART. 307. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTERROGATÓRIO DA CORRÉ QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS DEMAIS ACUSADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DEFENSOR DO RECORRENTE QUE ESTEVE PRESENTE DURANTE TODO O ATO DE INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE DE FAZER PERGUNTAS À INTERROGANDA. PREJUÍZO PARA A DEFESA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não há que se falar em declaração de nulidade de ato processual, se dele não resultou qualquer prejuízo concreto para a defesa do recorrente. II - A jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça adverte que é direito do corréu ser representado no interrogatório dos outros acusados como forma de oportunizar a produção de prova que entender pertinente. "No entanto, conquanto se confira ao acusado a prerrogativa de participar do interrogatório do corréu e de formular as perguntas consideradas pertinentes, o certo é que a sua presença no referido ato é facultativa, motivo pelo qual a sua ausência, bem como a de seu patrono, assim como a falta de nomeação de advogado dativo não são causas de nulidade da ação penal" (HC 243.126/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014). III - Na hipótese dos autos, observou-se o direito de participação do Advogado do recorrente no interrogatório da corré. Na espécie, consignou-se, inclusive, que foi dado prosseguimento ao ato "com a presença dos demais advogados mesmo com a alegação de que não foram intimados previamente ficando, claro, portanto, que a permanência nesta audiência, ainda que não tenha sido intimados previamente representa uma renúncia tácita ao próprio requerimento de intimação prévia, pois ainda que não venham a realizar nenhuma pergunta, seja por razoes de não a possuir, seja por razão de não quererem ter participação mais ativa, representa em última análise, que aderiram ao ato, sanando eventual irregularidade que possa vir a ser considerada pela ausência prévia de intimação, conclusão essa que foi exaustivamente esclarecida aos causídicos, inclusive, convidando-os para que deixassem o recinto, não tendo aquiescido optando por permanecer, representando os constituintes neste ato" (fls.175-176, e-STJ). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 54.650/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 15/5/2015.)
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