JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
14/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/08/2015, p. 14/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO QUE SE ADMITE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação das excludentes de responsabilidade e que houve negligência da apelante ao posicionar as cadeiras para atendimento dos clientes no local em que ocorreu a queda, bem como evidente falha na alvenaria. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), nem é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 563.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
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