JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
01/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/05/2021, p. 01/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL PARA CADA VETORIAL NEGATIVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, a elevação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, exceto quando evidenciada, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta. 2. Nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, a perda patrimonial é elementar do tipo, só se legitimando a exasperação da pena-base em 1/2 do mínimo legal, em caso de prejuízo relativo a cifras astronômicas, o que, a despeito do significativo prejuízo experimentado pela vítima (R$ 30.000,00), não se observa na hipótese dos autos. 3. Da mesma forma, o fato de o ofendido, em razão da prática delitiva, ter tido que contrair empréstimo para honrar com suas obrigações patronais, conquanto extrapole as elementares do tipo, restringe-se mais ao campo do decréscimo patrimonial, não justificando, portanto, a elevação da pena no índice de 1/2. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 579.203/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
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