- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 11/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem de que não se configurou a prescrição demanda in casu reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A Corte estadual consignou que não é possível afirmar que tais despesas tenham sido realizadas efetivamente em prol do referido imóvel, ou que as benfeitorias tenham sido necessárias ou uteis. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7. 3. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.531.994/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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