- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação da União, ora recorrida, e assim consignou na sua decisão: "No caso dos autos, a União, ao contestar, reconheceu a procedência do pedido com relação aos juros moratórios, logo, sobre estes, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (...) Considerando a extensão do julgado, os limites da lide e o valor atribuído à causa (R$ 43.320,00), cabível a manutenção da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, excetuados os juros moratórios. (fl. 164-166, grifei)." (fls. 283-284). 2. Enfim, o Tribunal de origem afirmou que, ao contestar, a União reconheceu a procedência do pedido com relação aos juros moratórios. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.489.890/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 3/2/2016.)
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