- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 10/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REDIRECIONAMENTO. MERO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento do FGTS não configura infração à lei para que seja autorizado o redirecionamento da Execução Fiscal ao administrador da sociedade. 2. Por outro lado, a aplicação do entendimento assentado pela Primeira Seção do STJ, no REsp 1.371.128/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, não favorece à agravante, uma vez que, no caso concreto, o Tribunal a quo concluiu que não ficou demonstrada a dissolução irregular da empresa, porquanto o endereço diligenciado pelo oficial de justiça não é o mesmo que consta nos dados cadastrais da pessoa jurídica (fl. 89). 3. Desse modo, o reconhecimento de que teria havido dissolução irregular demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 693.464/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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