- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/08/2015, p. 08/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LAPSO RECURSAL. LEI N. 12.322/2010. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 699 DO STF. PRAZO DE CINCO DIAS. ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil" (Súmula n. 699 do STF). 2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial continuou sendo regido pelo art. 28 da Lei n. 8.038/1990. 3. Na espécie, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de cinco dias. 4. Nos termos do que dispõe o art. 117, IV, do CP, com alteração dada pela Lei n. 11.596/2007, interrompe o lapso prescricional a publicação da sentença condenatória ou do acórdão condenatório. 5. Na espécie, uma vez firmada em definitivo a pena privativa de liberdade no patamar igual a 1 ano de reclusão, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, cujo prazo prescricional é de 4 anos (CP, art. 109, V). Lapso não transcorrido. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 389.150/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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