- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 08/09/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418 DO STJ. CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior vem decidindo reiteradamente, mesmo na seara penal, que é intempestivo o recurso especial interposto prematuramente, a teor do disposto na Súmula 418 do STJ, segundo a qual "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 2. O acolhimento do pedido de absolvição, fundado na ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o evento delituoso, esbarra na dicção da Súmula 7 do STJ, à vista da necessária incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso especial. 3. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp n. 440.066/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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