- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/09/2015, p. 22/09/2015
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Esta Corte Superior vem decidindo reiteradamente que é intempestivo o recurso especial interposto prematuramente, a teor do disposto na Súmula 418 do STJ: "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente - e não naquele momento -, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. Hipótese em que, considerando que não houve o transcurso de mais de 2 anos entre a data da sentença (10/10/2012) - último marco interruptivo da prescrição - e o trânsito em julgado (08/10/2013), não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 581.510/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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