JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
08/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/08/2015, p. 08/09/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A tese de que houve omissão no julgamento proferido pela instância a quo não foi suscitada nas razões do recurso especial, mas tão somente no agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal, a obstar o conhecimento da questão, devido à ocorrência de preclusão consumativa. 2. Concluir pela atipicidade da conduta demandaria incursão no material cognitivo produzido nos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7/STJ 3. A perda do cargo público, com fundamento no art. 92, I, a, do Código Penal, se aplica a todos os delitos praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, não se restringindo aos chamados crimes funcionais (arts. 312 a 327 do CP). 4. A pena acessória foi devidamente fundamentada no fato de o delito ter sido cometido por oficiala de justiça, em razão de suas atribuições legais - lavratura de certidões de intimação -, o que importou em violação dos deveres de probidade, honestidade, moralidade e eficiência. 5. Debatida a questão sob o enfoque da violação de lei federal (art. 105, III, a, da Constituição Federal), despiciendo o exame da divergência jurisprudencial relativa ao mesmo tema. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.195.833/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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