- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DELITO PRATICADO NA CONDIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante de um édito repressivo, no qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo da instrução processual. 2. Na hipótese, a Corte recorrida concluiu que a peça acusatória retratou de forma satisfatória a forma como foram praticados os delitos pelos quais a insurgente foi condenada. Dessa forma, constata-se que o Tribunal estadual concluiu pela plausibilidade da imputação, destacando a possibilidade de exercício da ampla defesa, entendendo estarem preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, o que afasta a apontada nulidade. 3. Tendo o Tribunal estadual mantido a condenação da ré com fundamento nas provas extraídas dos laudos periciais e depoimento das testemunhas contidos no caderno processual, entendendo estarem presentes as elementares dos tipos penais e condutas autônomas, é certo que a desconstituição do julgado com o intuito de se acolher o pleito absolutório ou mesmo para fins aplicação do princípio da consunção, tal como pretende a defesa, não se mostra possível, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Não assiste razão à defesa em relação ao almejado afastamento da perda do cargo público mantida pela instância de origem, em razão da ausência de fundamentação, pois, sendo indubitável que a agravante praticou as condutas na condição de servidora pública, "esta Corte entende que constitui motivo suficiente para a perda do cargo público o recorrente ter se valido da sua condição de servidor para praticar crime contra administração pública. (HC n. 136.941/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 13.10.11). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.675.643/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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