- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 04/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN-JUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. A Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos arts. 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, na busca de outros bens para a garantia da execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/06. 2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei n. 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 705.435/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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