- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 15/10/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DISCUSSÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 202, DO CTN. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA VIA BACEN JUD. INVIÁVEL A ANÁLISE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacifico no sentido de que é inadmissível o recurso especial que alega contrariedade ao art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, tendo em vista a orientação da Primeira Seção desta Corte no norte de que a verificação da alegada iliquidez e incerteza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, bem como do suposto não preenchimento dos seus requisitos de validade, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. No tocante à alegada ofensa o art. 620 do Código de Processo Civil, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que, a partir da Lei 11.382/06, é "possível o bloqueio de ativos financeiros sem estar condicionado à existência de outros bens passíveis de constrição judicial" (AgRg no AREsp 298.534/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014). 3. A análise sobre a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620, do CPC), demandaria o reexame de matéria probatória, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.540.248/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
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