- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 04/09/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que os artigos de lei tidos por violados e as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ. 2. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 3. "O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado e, por sua natureza, não comporta dilação probatória." (AgRg no RMS 28.827/PR, Rel. Ministro Ericson Maranho, Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 25/05/2015). 4. Ainda que cabível a emenda da petição inicial dos autos de mandado de segurança, no presente caso, restou afastada a comprovação dos recorrentes como produtores rurais pessoa física a fim de afastar a incidência da contribuição previdenciária questionada. Rever tal entendimento implicaria em análise probatória, inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.439.596/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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