- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 03/09/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRADUAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO NA NATUREZA E NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PERFEITA SINTONIA ENTRE ACÓRDÃO E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação que não ocorre na espécie. 3. Ao majorar a pena-base com base na natureza e na quantidade de droga apreendida, o Tribunal de origem revelou perfeita sintonia com o que vem sendo reiteradamente decidido por esta Corte. Aplicação do enunciado da Súmula 83 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 488.607/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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