- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2015
- Data de publicação
- 17/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 17/02/2016
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7 DO STJ. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, visto que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do magistrado. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação que não ocorre na espécie em razão da natureza da droga apreendida (crack). In casu, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento da matéria fática, o que é inviável ante a Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 700.854/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 17/2/2016.)
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