- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 03/09/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A Suprema Corte, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 2. No caso, não obstante a primariedade do réu e o quantum da pena aplicada ser inferior a 4 anos - 2 anos de reclusão -, a escolha do regime fechado para o inicio do cumprimento da pena mostra-se adequada, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, mormente a quantidade de droga apreendida - 980,20g de cocaína. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.402.938/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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