JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA PELOS PAIS DA VÍTIMA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor. 3. No caso, entendeu o acórdão recorrido pela possibilidade de exame do mérito da pretensão indenizatória no Juízo cível, independentemente do reconhecimento da ausência de culpa do réu pelo acidente na instância criminal, estando a conclusão, portanto, em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.421.460/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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