- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE (ART. 489, § 1º, DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação indenizatória por acidente de trânsito com morte. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre precedente invocado, o art. 933 do CPC e a Súmula 456/STF; (ii) há omissão na análise das teses de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (iii) é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto. 3. Os embargos de declaração têm função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito. Inexistente omissão quando o acórdão enfrenta as teses de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. Documentos novos sobre a absolvição criminal do preposto configuram inovação recursal e veiculam matéria fática, não passível de exame na via especial. Afastada omissão. 5. O indeferimento de nova perícia e da reabertura da instrução funda-se na suficiência do acervo probatório e na inutilidade da dilação, não havendo cerceamento de defesa. Prestação jurisdicional entregue de modo adequado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.363.416/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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